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A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO

Hoje em dia é muito comum a quebra da confiança nas relações jurídicas, seja pelo envolvimento em atos ilícitos ou pela mera desconfiança entre os sujeitos participantes de determinada situação.


Isso não é diferente nas relações condominiais, em que uma pessoa é eleita pela maioria dos condôminos presentes em uma assembleia, para gerir um condomínio.




A grande maioria dos síndicos vai muito bem na administração. No entanto, não podemos deixar de lembrar situações que deixam condomínios e condôminos em casos de extrema fragilidade pela prática do síndico de algum ato que prejudique sua gestão.


Nesse sentido, o síndico que pratica atos prejudiciais em sua gestão podem ser destituídos, passemos então a tratar o tema: A destituição do síndico causas e procedimento.


A DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO: CAUSAS E PROCEDIMENTO


Conforme já explanado, hoje em dia infelizmente é muito comum a quebra da confiança em relações jurídicas acarretando a desconfiança entre as partes envolvidas em determinados atos.


Sendo assim, destacamos a administração condominial, como forma de relação jurídica que vem sendo por diversas vezes banalizadas nas questões que se referem à lisura do ato administrativo em si. Desencadeou- se esta insegurança, pelo fato de que algumas pessoas já não se importam mais em agir em seu cotidiano prezando a ética e a moral, bem como de acordo com o rigor das normas vigentes.


No entanto, cabe dizer que na maioria das vezes os síndicos vão bem em seus mandatos eletivos, fazendo uma administração legítima, licita e honesta.


Mas, como já dito, há aqueles que ainda fogem a essa realidade, trazendo assim, administrações temerárias, arriscadas, desonestas e até mesmo ilícitas, prejudicando, dessa forma, o andamento da vida condominial.


Por esta razão, ao notar-se que a administração de um condomínio não está indo bem, os condôminos podem se unir e instituir o procedimento de destituição do síndico causador de irregularidades.


Para isso, primeiramente é importante saber que as principais causas de destituição do síndico estão elencadas no artigo 1.349 do Código Civil de 2002. Quais sejam, a prática de irregularidades, não prestar contas, não administrar convenientemente o condomínio.


Tais situações podem ser extraídas de determinada conduta do síndico, por exemplo, o ano está quase ao final e ainda não houve a assembleia de prestação de contas, ou ainda, gasta-se de forma desgovernada com despesas desnecessárias sem aprovação da assembleia, e mais utilização do fundo de reserva com despesas voluptuárias sem aprovação da assembleia, realização de acordos judiciais sem o mínimo vestígio do direito da parte que postula em desfavor do condomínio, contratações fraudulentas, violação a moral e aos direitos dos condôminos, lembrando ainda, dos inúmeros casos de desvios e apropriações financeiras indevidas . Enfim, são inúmeras as questões que se encaixam nas linhas expressas do artigo 1349, CC/02, que deve ser observado atentamente em uma hipótese de destituição, para que seja identificado se a conduta do síndico é temerária, podendo assim, causar danos ao condomínio.


Passado o período de identificação e análise á conduta do síndico e extraída desta a questão que está prejudicando o condomínio, deve-se tomar a iniciativa para inicio do procedimento de destituição.


A instauração do procedimento de destituição se dá com a iniciativa dos condôminos, que convocarão uma assembleia extraordinária mediante o recolhimento de assinaturas de pelo menos ¼ (um quarto) dos condôminos aptos a votar, na forma de abaixo assinado, que deverá conter os motivos da destituição, a possibilidade de defesa do síndico a ser destituído, a data da assembleia, bem como a eleição do novo síndico.


De posse da documentação acima descrita, os condôminos devem protocolizar a convocação da assembleia na administradora para que seja marcada e organizada, ou caso, não tenham como fazer, podem eles mesmos organizar a reunião.


Para realização da assembleia extraordinária, deve-se observar o prazo mínimo de publicação do edital, constante em cada convenção, devendo a este ser dada toda forma de publicidade possível, tal como, afixação do edital de convocação no condomínio em área visível a todos, publicação nos jornais e meios de comunicação conhecidos, etc.


No dia da assembleia, o presidente deverá ler o Edital com as razões da destituição e tudo o que nele contiver, após, abrirá a palavra para o síndico, que poderá apresentar suas justificativas e depois disso será aberta a votação. Nesse sentido, o quórum para destituição do síndico é o da maioria dos presentes, ou seja, a maioria dos condôminos presentes deve ser favorável à destituição do síndico. Depois disso, decidindo-se pela destituição será eleito o novo síndico.


Diante disso, é importante observar com muita atenção cada passo do procedimento, para que não tenha nenhuma irregularidade que cause o pleito passível de nulidade, prezando sempre pela ética e transparência.


Lara Oliveira Rodrigues de Sousa

OAB/MG 148.261



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